- 1 -Qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo, que surja entre qualquer membro e o Fundo ou entre membros, será submetida ao Comité Executivo para decisão. Tal membro ou membros terão o direito de participar nas deliberações do Comité Executivo durante a discussão de tal questão, de acordo com normas e regulamentos a serem adotados pelo Conselho de Governadores.
- 2 -Num caso em que o Comité Executivo tenha tomado uma decisão ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, qualquer membro poderá requerer, no prazo de três meses a partir da data de notificação da decisão, que a questão seja transmitida ao Conselho de Governadores, que tomará uma decisão na sua próxima reunião, por maioria altamente qualificada. A decisão do Conselho de Governadores será final.
- 3 -Quando o Conselho de Governadores não conseguir alcançar uma decisão ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, a questão será submetida a arbitragem de acordo com os procedimentos definidos no n.º 2 do artigo 52.º, se qualquer membro assim o solicitar no prazo de três meses após o último dia em que a questão for considerada pelo Conselho de Governadores.
Artigo 51.º — Interpretação
Vigente desde: 07/07/2017