- 1 -Qualquer divergência entre o Fundo e um membro que tenha deixado essa condição, ou entre o Fundo e qualquer membro durante o período de cessação das operações do Fundo, será submetida a arbitragem.
- 2 -O tribunal arbitral será constituído por três árbitros. Cada parte em disputa nomeará um árbitro. Os dois árbitros assim designados nomearão um terceiro árbitro, que será o Presidente. Se no prazo de 45 dias após a receção do pedido de arbitragem, nenhuma das partes tiver nomeado um árbitro, ou se no prazo de 30 dias após a nomeação dos dois árbitros, o terceiro árbitro não tiver sido nomeado, qualquer das partes poderá requerer ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, ou outra autoridade que esteja prevista nas normas e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores, que nomeie um árbitro. Se ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça tiver sido solicitada, ao abrigo do presente número, a nomeação de um árbitro, e se o mesmo for nacional de um dos Estados em disputa, ou estiver impossibilitado de cumprir as suas funções, a autoridade para nomear um árbitro será atribuída ao Vice-Presidente do Tribunal, ou, se este estiver igualmente impedido, ao membro do Tribunal de idade mais elevada, não impedido nos mesmos termos, e que tenha mais tempo no cargo. O procedimento de arbitragem será fixado pelos árbitros, mas o Presidente terá poder total para decidir sobre todas as questões relativas a procedimentos, em caso de desacordo com os mesmos. Um voto maioritário dos árbitros será suficiente para a tomada de decisão, que será final e vinculativa para ambas as partes.
Artigo 52.º — Arbitragem
Vigente desde: 07/07/2017