- 1 -A Unidade de Conta do Fundo é definida no anexo F.
- 2 -O Fundo realizará as suas transações financeiras em moedas utilizáveis. Nenhum membro manterá ou imporá restrições à detenção, uso ou troca pelo Fundo de moeda utilizável, decorrente de:
- a)Pagamento de subscrições de capital;
- b)Pagamento de contribuições voluntárias;
- c)Empréstimos contraídos;
- d)Pagamentos por conta de reembolsos, rendimento, juros ou outros encargos relacionados com empréstimos ou investimentos realizados por conta de algum dos fundos referidos no presente número.
- 3 -O Comité Executivo determinará o método de valorização das moedas utilizáveis, em termos de Unidades de Conta, de acordo com as práticas monetárias internacionais prevalecentes.
Artigo 7.º — Unidade de Conta e moedas
Vigente desde: 07/07/2017