- 1 -As Partes Contratantes devem permitir que as tarifas sejam fixadas livremente pelas transportadoras aéreas segundo o princípio da livre e leal concorrência.
- 2 -As Partes Contratantes não podem exigir que as tarifas sejam registadas.
- 3 -As autoridades competentes podem realizar reuniões para debater questões como, entre outras, tarifas consideradas injustas, não razoáveis ou discriminatórias.
Artigo 11.º — Preçário
Vigente desde: 19/12/2012