- 1 -Cada uma das Partes Contratantes fornecerá à outra Parte Contratante os dados estatísticos requeridos pelas disposições legislativas e regulamentares internas e, mediante pedido, outros dados estatísticos disponíveis que possam razoavelmente ser exigidos para efeitos da análise da exploração dos serviços aéreos.
- 2 -As Partes Contratantes cooperam no âmbito do Comité Misto, em conformidade com o artigo 21.º («Comité Misto») do presente Acordo, de modo a facilitar o intercâmbio de informações estatísticas para efeitos de controlo do desenvolvimento dos serviços aéreos objecto do presente Acordo.
Artigo 12.º — Estatísticas
Vigente desde: 19/12/2012