- 1 -As Partes tomam todas as medidas adequadas, de carácter geral ou especial, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo e renunciam a quaisquer medidas que possam pôr em causa a realização dos objectivos do Acordo.
- 2 -Cada uma das Partes é responsável, no seu território, pela aplicação adequada do presente Acordo e, em particular, da legislação que estabelece as normas especificadas no anexo iii.
- 3 -Cada uma das Partes presta à outra Parte todas as informações e assistência necessárias em caso de investigação de eventuais infracções que essa outra Parte cometa no âmbito das suas competências previstas pelo presente Acordo.
- 4 -Sempre que uma das Partes aja ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo presente Acordo em questões de interesse da outra Parte e que digam respeito às autoridades ou empresas dessa outra Parte, as autoridades competentes desta última devem ser plenamente informadas e deve ser-lhes dada a possibilidade de apresentarem observações antes da adopção de uma decisão final.
Artigo 20.º — Interpretação e aplicação
Vigente desde: 19/12/2012