- 1 -É criado um comité, composto por representantes das Partes (a seguir designado «Comité Misto»), responsável pela gestão do presente Acordo e por assegurar a sua correcta aplicação. Para o efeito, formula recomendações e toma decisões nos casos previstos no presente Acordo.
- 2 -As decisões do Comité Misto são adoptadas conjuntamente e têm carácter vinculativo para as Partes. São executadas pelas Partes segundo as suas próprias regras.
- 3 -O Comité Misto adopta o seu regulamento interno por meio de uma decisão.
- 4 -O Comité Misto reúne-se como e quando necessário. Qualquer das Partes pode solicitar a convocação de uma reunião.
- 5 -As Partes podem também solicitar uma reunião do Comité Misto para procurar resolver questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo. Essa reunião deve ter lugar o mais brevemente possível e, salvo acordo das Partes em contrário, o mais tardar dois meses a contar da data de recepção do pedido.
- 6 -Para efeitos da aplicação correcta do presente Acordo, as Partes trocam informações e, a pedido de qualquer delas, efectuam consultas no âmbito do Comité Misto.
- 7 -Se uma das Partes considerar que uma decisão do Comité Misto não foi adequadamente aplicada pela outra Parte, a primeira pode requerer a apreciação da questão pelo Comité Misto. Se o Comité Misto não puder resolver a questão no prazo de dois meses a contar da sua apresentação, a Parte requerente pode tomar medidas de salvaguarda adequadas, nos termos do artigo 23.º («Medidas de salvaguarda») do presente Acordo.
- 8 -As decisões do Comité Misto especificam a data da sua aplicação no território das Partes Contratantes, bem como qualquer outra informação com eventual interesse para os operadores económicos.
- 9 -Sem prejuízo do n.º 2, se o Comité Misto não decidir sobre determinada questão no prazo de seis meses a contar da data em que esta lhe tiver sido apresentada, as Partes podem adoptar as medidas de salvaguarda temporárias que se revelem adequadas, nos termos do artigo 23.º («Medidas de salvaguarda») do presente Acordo.
- 10 -O Comité Misto examina as questões relativas a investimentos bilaterais, em caso de participação maioritária, ou a mudanças no controlo efectivo das transportadoras aéreas das Partes.
- 11 -O Comité Misto promove também a cooperação:
- a)Encorajando o intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas e novidades legislativas ou regulamentares, nomeadamente nos domínios da segurança, da segurança operacional, do ambiente, da infra-estrutura aeronáutica (incluindo faixas horárias), do ambiente concorrencial e da defesa do consumidor;
- b)Realizando uma análise periódica dos efeitos sociais da aplicação do Acordo, nomeadamente a nível do emprego, e procurando respostas adequadas para as preocupações consideradas legítimas;
- c)Estudando áreas potenciais de aperfeiçoamento do Acordo, incluindo recomendações com vista à sua revisão;
- d)Acordando, com base em consenso, propostas, abordagens ou documentos de natureza processual directamente relacionados com o funcionamento do Acordo.
- 12 -As Partes Contratantes partilham o objectivo de maximizar as vantagens para os consumidores, companhias aéreas, trabalhadores e comunidades através da extensão do presente Acordo, de modo a incluir os países terceiros. Para o efeito, o Comité Misto deve trabalhar no sentido de elaborar uma proposta sobre as condições e os procedimentos, incluindo eventuais alterações ao presente Acordo, que se revelem necessários para que os países terceiros possam ser Partes no presente Acordo.
Artigo 21.º — Comité Misto
Vigente desde: 19/12/2012