- 1 -O presente Acordo é celebrado por um período ilimitado.
- 2 -Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte Contratante, por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. A notificação é enviada simultaneamente à ICAO. O presente Acordo cessa às 24 horas GMT do final da temporada de tráfego da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA), em curso um ano a contar da data de notificação escrita da denúncia, salvo se:
- a)A notificação for retirada por acordo das Partes Contratantes antes de terminado este prazo; ou
- b)A Parte Contratante, que não a Parte que tiver denunciado o Acordo, solicitar um período de tempo mais longo, que não deve exceder 18 meses, de modo a garantir a negociação satisfatória do regime subsequente aplicável aos serviços aéreos entre os seus respectivos territórios.
Artigo 27.º — Denúncia
Vigente desde: 19/12/2012