- 1 -Se uma das Partes Contratantes pretender alterar o disposto no presente Acordo, notifica o Comité Misto em conformidade, para que este tome uma decisão. A alteração do presente Acordo entra em vigor após a conclusão dos procedimentos internos de cada uma das Partes Contratantes.
- 2 -O Comité Misto pode decidir modificar os anexos do presente Acordo mediante proposta de uma das Partes Contratantes e nos termos do presente artigo.
- 3 -O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte Contratante de adoptar unilateralmente nova legislação ou de alterar a legislação vigente em matéria de transportes aéreos ou num domínio associado mencionado no anexo iii, desde que respeite o princípio da não-discriminação e o disposto no presente Acordo.
- 4 -Logo que uma Parte Contratante elaborar nova legislação no domínio do transporte aéreo ou numa das áreas conexas abrangidas pelo anexo iii, que possa afectar o bom funcionamento do presente Acordo, deve informar e consultar a outra Parte Contratante de forma tão estreita quanto possível. A pedido de uma das Partes Contratantes, pode realizar-se, no Comité Misto, uma troca preliminar de pontos de vista.
- 5 -Logo que uma Parte Contratante adoptar nova legislação ou alterações à legislação em vigor no domínio do transporte aéreo ou numa das áreas conexas enumeradas no anexo iii, que possam afectar o bom funcionamento do presente Acordo, deve notificar a outra Parte Contratante, o mais tardar 30 dias após a sua adopção. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, o Comité Misto procede, no prazo de 60 dias, a uma troca de pontos de vista sobre as repercussões dessa nova legislação ou alteração no funcionamento adequado do presente Acordo.
- 6 -Na sequência da troca de pontos de vista referida no n.º 5, o Comité Misto:
- a)Adopta uma decisão de revisão do anexo iii do presente Acordo por forma a nele integrar, se necessário, numa base de reciprocidade, a nova legislação ou a alteração em causa;
- b)Adopta uma decisão determinando que a nova legislação ou a alteração em questão é considerada conforme com o presente Acordo; ou
- c)Recomenda quaisquer outras medidas, a adoptar num prazo razoável, para salvaguardar o funcionamento adequado do presente Acordo.
Artigo 26.º — Alterações
Vigente desde: 19/12/2012