- 1 -Após a recepção dos pedidos de autorização de operação por parte de uma transportadora aérea de uma Parte Contratante, as autoridades competentes devem emitir as autorizações adequadas no prazo processual mais curto, desde que:
- a)No caso das transportadoras aéreas da Jordânia:
- A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal na Jordânia e seja titular de uma certificado de exploração em conformidade com o direito do Reino Hachemita da Jordânia;
- O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Reino Hachemita da Jordânia; e
- A transportadora aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, e efectivamente controlada pela Jordânia e ou por nacionais seus;
- b)No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:
- A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território de um Estado membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e seja titular de uma licença de exploração; e
- O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada;
- A transportadora aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, de Estados membros e ou de nacionais dos Estados membros, ou de outros Estados enumerados no anexo iv e ou de nacionais desses outros Estados;
- c)A transportadora aérea cumpra as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pela autoridade competente para a realização de transportes aéreos internacionais; e
- d)Seja mantido e aplicado o disposto nos artigos 13.º («Segurança operacional da aviação») e 14.º («Segurança da aviação») do presente Acordo.
- a)No caso das transportadoras aéreas da Jordânia:
Artigo 3.º — Autorização
Vigente desde: 19/12/2012