- 1 -As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes podem recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações de operação ou, de outro modo, suspender ou limitar as operações de uma transportadora aérea da outra Parte Contratante sempre que:
- a)No caso das transportadoras aéreas da Jordânia:
- A transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal na Jordânia ou não seja titular de uma licença de exploração de acordo com a legislação aplicável da Jordânia;
- O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido e mantido pela Jordânia; ou
- A transportadora aérea não seja propriedade e efectivamente controlada, directamente ou através de participação maioritária, pela Jordânia e ou por nacionais seus;
- b)No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:
- A transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal ou, se for caso disso, a sua sede social no território de um Estado membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou não seja titular de uma licença de exploração de acordo com a legislação da União Europeia;
- O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido nem mantido pelo Estado membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada; ou
- A transportadora aérea não seja propriedade, nem seja efectivamente controlada, directamente ou através de participação maioritária, de Estados membros e ou de nacionais dos Estados membros ou de outros Estados enumerados no anexo iv e ou de nacionais desses outros Estados;
- c)A transportadora aérea não tenha cumprido as disposições legislativas e regulamentares referidas no artigo 6.º («Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares») do presente Acordo; ou
- d)Não seja mantido ou aplicado o disposto nos artigos 13.º («Segurança operacional da aviação») e 14.º («Segurança da aviação»).
- a)No caso das transportadoras aéreas da Jordânia:
- 2 -Salvo nos casos em que seja indispensável tomar medidas imediatas para evitar novas infracções ao disposto nas alíneas c) ou d) do n.º 1, os direitos estabelecidos no presente artigo de recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de qualquer transportadora aérea de uma Parte Contratante apenas podem ser exercidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.º («Medidas de salvaguarda») do presente Acordo. Em qualquer caso, esses direitos devem ser exercidos de forma adequada, proporcionada e limitada, no que respeita ao seu âmbito e duração, ao estritamente necessário. Devem ser exclusivamente aplicados à transportadora aérea ou transportadoras aéreas em causa e sem prejuízo do direito de as Partes Contratantes tomarem medidas nos termos do artigo 22.º («Resolução de diferendos e arbitragem»).
- 3 -Nenhuma das Partes Contratantes pode invocar os direitos que lhe são concedidos pelo presente artigo para recusar, revogar, suspender ou limitar autorizações ou licenças de qualquer transportadora aérea de uma Parte Contratante com base no facto de que a participação maioritária no capital e o controlo efectivo dessa transportadora aérea pertencem a outro País Euromed ou a nacionais seus, desde que esse País Euromed seja Parte num acordo de aviação euromediterrânico similar e conceda um tratamento recíproco.
Artigo 4.º — Recusa, revogação, suspensão ou limitação de autorizações
Vigente desde: 19/12/2012