- 1 -Cada Parte deve informar a outra dos furtos e roubos de bens culturais, paleontológicos, arqueológicos, artísticos e históricos, de que tenha conhecimento, assim como da metodologia empregue, quando exista razão para crer que os ditos objetos serão provavelmente introduzidos ilicitamente no comércio internacional.
- 2 -Com esse propósito, e com base na investigação policial para tal efeito, deverá apresentar-se à outra Parte suficiente informação descritiva que permita identificar os objetos assim como quem alegadamente tenha participado no furto, roubo ou na venda, importação ou exportação ilícitas ou em condutas delituosas conexas, assim como esclarecer o possível modus operandi empregue.
- 3 -As Partes difundem, igualmente, entre as suas respetivas autoridades aduaneiras e policiais em portos, aeroportos e fronteiras, informação relativa aos bens culturais que tenham sido matéria de furto, roubo e tráfico ilícito, com o fim de facilitar a sua identificação e a aplicação das medidas cautelares e coercivas correspondentes.
- 4 -As Partes comprometem-se a realizar a devida formação técnica, especializada ou ambas, na identificação de bens pertencentes ao património cultural de cada Parte, mediante seminários, conferências e estadias temporárias de especialistas de cada Parte.
Artigo 7.º — Medidas de informação
Vigente desde: 07/07/2017