A boa execução das orientações referidas no artigo anterior, asseguradas pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República na Internet e da presença institucional nas redes sociais, cabe a um gabinete de comunicação, nos termos da orgânica e competências dos Serviços da Assembleia da República.
Artigo 12.º — Coordenação da comunicação institucional
Vigente desde: 13/07/2017