- 1 -Para efeitos do artigo 2.º, o Canal Parlamento transmite, prioritariamente:
- a)Reuniões plenárias;
- b)Reuniões das comissões parlamentares;
- c)Eventos institucionais, como tal considerados pela Conferência de Líderes;
- d)Informação sobre a programação do Canal e sobre a agenda parlamentar.
- 2 -O Canal Parlamento pode ainda transmitir conteúdos relacionados com:
- a)Outros eventos relevantes da iniciativa da Assembleia da República ou a que esta esteja associada;
- b)A natureza histórica ou atual do Parlamento, no quadro dos correspondentes regimes constitucionais;
- c)O exercício das suas competências e a ação dos seus titulares;
- d)A natureza e o exercício de competências próprias dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República.
Artigo 4.º — Conteúdos
Vigente desde: 13/07/2017