A cada grupo parlamentar podem ser atribuídos tempos de intervenção autónomos, fixados de acordo com a sua representatividade, a transmitir de acordo com um figurino a definir pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais, adiante designado abreviadamente por Conselho de Direção.
Artigo 5.º — Direitos dos grupos parlamentares
Vigente desde: 13/07/2017