A dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- 1 -Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos ou possuir capital que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Ucrânia. Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos ou sobre o capital desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento ou sobre o capital pago na Ucrânia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre o capital, calculado antes da dedução, correspondente ao rendimento ou ao capital, consoante o caso, que possa ser tributado na Ucrânia.
- 2 -Com a ressalva do disposto na legislação ucraniana relativa à eliminação da dupla tributação (que não afectará o princípio geral aqui estabelecido), o imposto português pagável, por força da legislação de Portugal e de acordo com a presente Convenção, sobre os lucros ou sobre os rendimentos provenientes de fontes, ou sobre o capital tributável, situados em Portugal será deduzido do imposto ucraniano calculado sobre os lucros, rendimentos ou capital, em relação aos quais o imposto português for pago. Para efeitos deste número, os lucros, rendimentos e mais-valias auferidos por um residente de Portugal que podem ser tributados em Portugal de acordo com esta Convenção consideram-se provenientes de fontes situadas em Portugal.
- 3 -As deduções a conceder por um Estado Contratante ao abrigo dos n.os 1 e 2 não excederão, em qualquer caso, a fracção do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre o capital calculado antes da dedução, que é atribuível, consoante o caso, ao rendimento ou ao capital que pode ser tributado nesse Estado.
- 4 -Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos auferidos ou o capital detido por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, contudo, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os outros rendimentos ou capital desse residente, ter em conta os rendimentos ou o capital isentos.