Aprova a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos em Conselho, Relativa aos Privilégios e Imunidades Concedidos ao Athena, assinada em Bruxelas em 28 de Abril de 2004
Os bens, fundos e activos do Athena, ou por ele administrados em nome dos Estados membros, independentemente do local em que se encontrem nos territórios dos Estados membros e da pessoa que os possua, não podem ser objecto de busca, apreensão, requisição, perda ou qualquer outra forma de medida coerciva administrativa ou judicial.
Os arquivos do Athena são invioláveis.
Os Estados membros autorizam o Athena a comunicar livremente e sem qualquer licença para o efeito, para todos os fins oficiais, e devem proteger este direito. O Athena tem o direito de utilizar códigos ou cifras, bem como de enviar e receber correspondência oficial e outras comunicações oficiais por correio especial ou malas seladas que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que as malas e o correio diplomáticos.
Os artigos 1.º a 4.º são aplicáveis, excepto se o Comité Especial do Athena tiver expressamente levantado a imunidade ou o privilégio, num caso concreto.
A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2004 desde que até essa data todos os Estados membros tenham notificado o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento das formalidades internas necessárias à execução, definitiva ou provisória, da presente Decisão.
A presente Decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
(nota 1) JO, n.º L 63, de 28 de Fevereiro de 2004, a p. 68.
(nota 2) JO, n.º L 145, de 13 de Junho de 1977, a p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 290/2004, da Comissão (JO, n.º L 50, de 20 de Fevereiro de 2004, a p. 5).
(nota 3) JO, n.º L 76, de 23 de Março de 1992, a p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 (JO, n.º L 122, de 16 de Maio de 2003, a p. 36).
(ver fecho e assinaturas no documento original)