- 1 -As Partes comprometem-se, nos termos do presente Acordo, a conceder de forma recíproca a extradição de pessoas reclamadas por outra Parte para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena imposta pela prática de um crime que admita a extradição.
- 2 -Em todos os aspetos relativos à extradição não previstos no presente Acordo, será aplicado o estabelecido nos instrumentos bilaterais ou multilaterais vigentes entre as Partes que contenham disposições sobre o tema ou nas normas internas sobre a matéria.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 09/02/2015