- 1 -O presente Acordo entrará em vigor, para as Partes que o ratifiquem, a partir do dia seguinte ao depósito do segundo instrumento de ratificação.
- 2 -Para as outras Partes entrará em vigor a partir do dia seguinte ao depósito do respetivo instrumento de ratificação.
- 3 -O presente Acordo vigorará por tempo indeterminado.
Artigo 13.º — Vigência e duração
Vigente desde: 09/02/2015