- 1 -O presente Acordo ficará aberto à adesão de outros países membros da Conferência de Ministros de Justiça dos Países Ibero-Americanos - COMJIB.
- 2 -A adesão de um Estado membro da COMJIB ao presente Acordo necessitará do consentimento dos Estados que à data do pedido de adesão sejam Parte neste Acordo.
Artigo 14.º — Adesão
Vigente desde: 09/02/2015