- 1 -A nacionalidade do extraditando não pode ser invocada para a recusa da extradição, a menos que exista uma disposição constitucional em contrário.
- 2 -A condição de nacional será determinada pela legislação interna da Parte requerida, devendo verificar-se no momento da prática do crime e subsistir no momento da decisão de extradição, desde que a nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito fraudulento de impedir essa extradição.
- 3 -Quando, ao abrigo das disposições do presente artigo, for recusada a extradição, a Parte requerida deverá, a pedido da Parte requerente, instaurar procedimento penal contra a pessoa reclamada, remetendo à outra Parte uma cópia da decisão que venha a ser proferida.
- 4 -Para esse efeito, a Parte requerente deverá apresentar toda a documentação pertinente, sem que seja necessário proceder à respetiva tradução, sempre que o permitam as disposições do direito interno da Parte requerida.
- 5 -As Partes devem cooperar entre si, em particular no que diz respeito aos aspetos processuais e probatórios, para garantir a eficiência do processo e a realização dos objetivos do presente Acordo.
- 6 -A Parte requerida poderá submeter a extradição de nacionais à condição de que a pena que eventualmente venha a ser imposta seja executada no seu território e em conformidade com a sua legislação interna, desde que o extraditando consinta expressamente na transferência de forma livre, voluntária e com conhecimento das consequências desse consentimento.
- 7 -No caso referido no número anterior, a Parte que solicitou a extradição compromete-se a devolver a pessoa à Parte que concedeu a extradição imediatamente após o trânsito em julgado da sentença.
- 8 -Exclusivamente para efeitos da mencionada transferência, não será necessário recorrer a mecanismos previstos em outros instrumentos aplicáveis nesta matéria.
- 9 -Se o pedido de extradição de um nacional for apresentado para o cumprimento de uma condenação já imposta pelas autoridades judiciais da Parte requerente, a Parte requerida poderá recusar a entrega e executar a condenação em conformidade com o seu direito interno.
Artigo 4.º — Entrega de nacionais
Vigente desde: 09/02/2015