- 1 -O pedido de extradição deve ser formulado por escrito e transmitido diretamente entre as Autoridades Centrais previamente designadas pelas Partes.
- 2 -Sempre que possível, será transmitido por qualquer meio eletrónico que permita conservar um registo escrito da transmissão, em condições que possibilitem à Parte requerida verificar a sua autenticidade.
- 3 -Quando tal não seja possível, o pedido poderá ser antecipado pelos meios citados, sem prejuízo da posterior confirmação por escrito.
- 4 -O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todas as comunicações que tenham lugar durante o processo de extradição.
Artigo 6.º — Transmissão do pedido
Vigente desde: 09/02/2015