- 1 -Em qualquer fase do processo, se a pessoa reclamada der o seu consentimento à extradição perante a autoridade competente da Parte requerida, deverá esta tomar uma decisão com a maior brevidade possível e proceder à entrega no prazo previsto no artigo 9.º do presente Acordo.
- 2 -O consentimento deve ser expresso, livre e voluntário e prestado com conhecimento das suas consequências.
Artigo 8.º — Consentimento
Vigente desde: 09/02/2015