- 1 -As Partes comprometem-se a tramitar os pedidos de extradição previstos no presente Acordo de forma célere e eficiente.
- 2 -Uma vez concedida a extradição, a entrega deverá efetuar-se no prazo de trinta dias contados a partir da receção pela Parte requerente da decisão de extradição.
- 3 -No caso da Parte requerente se vir impossibilitada de receber o extraditando no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Parte requerida poderá prorrogá-lo, por uma única vez, por mais quinze dias.
Artigo 9.º — Prazos
Vigente desde: 09/02/2015