- 1 -A resposta a um pedido de readmissão deve ser dada por escrito num prazo máximo de oito dias a contar da sua apresentação, devendo as recusas ser fundamentadas. Quaisquer pedidos de informações complementares suscitados pelo pedido de readmissão, bem como a resposta aos mesmos, devem ocorrer no mesmo prazo.
- 2 -A Parte Contratante requerida deve tomar a seu cargo, no prazo máximo de um mês, a pessoa cuja readmissão foi aceite.
- 3 -Os prazos mencionados nos números anteriores podem, em casos excepcionais, ser prorrogados por acordo entre as Partes Contratantes.
Artigo 10.º
Vigente desde: 24/03/1994