- 1 -O presente Acordo não prejudica as obrigações relativas à admissão de nacionais de países terceiros que resultem de outros acordos ou convenções internacionais a que as Partes Contratantes se encontrem vinculadas.
- 2 -As disposições do presente Acordo não substituem, em caso algum, as normas aplicáveis em matéria de extradição ou de extradição em trânsito.
- 3 -O presente Acordo não prejudica os direitos reconhecidos aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias beneficiários da livre circulação de pessoas ou da livre prestação de serviços.
- 4 -As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação das disposições da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.
- 5 -As disposições do presente Acordo não impedem a aplicação das disposições do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, Relativo à Eliminação Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, nem a aplicação das disposições da Convenção de Aplicação do referido Acordo, assinada, em 19 de Junho de 1990, e da Convenção de Dublim de 15 de Junho de 1990 Relativa à Determinação do Estado Responsável pela Análise de Um Pedido de Asilo Apresentado Num dos Estados Membros das Comunidades Europeias.
- 6 -As disposições do presente Acordo não impedem a aplicação das disposições da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950.
Artigo 14.º
Vigente desde: 24/03/1994