- 1 -Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Lituânia serão abolidos em 1 de Janeiro de 1995.
- 2 -As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas em 1 de Janeiro de 1995, em relação aos produtos originários da Lituânia.
Artigo 10.º
Vigente desde: 24/03/1997