- 1 -Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Lituânia aos produtos originários da Comunidade, distintos dos produtos enunciados nos anexos II, III e IV serão abolidos em 1 de Janeiro de 1995.
- 2 -Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Lituânia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo II serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:
- Em 1 de Janeiro de 1996 todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1997 serão abolidos os direitos remanescentes.
- 3 -Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Lituânia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo III serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:
- Em 1 de Janeiro de 1998 todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 2001 serão abolidos os direitos remanescentes.
- 4 -Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Lituânia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo IV serão abolidos em 1 de Janeiro de 2001.
- 5 -As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Lituânia de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas em 1 de Janeiro de 1995.
Artigo 11.º
Vigente desde: 24/03/1997