- 1 -A pedido da Lituânia e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária para:
- Apoiar medidas destinadas a manter a convertibilidade da moeda lituana;
- Apoiar os esforços de estabilização e ajustamento estrutural a médio prazo, incluindo o apoio à balança de pagamentos.
- 2 -Esta assistência financeira será sujeita à apresentação pela Lituânia, no contexto do G-24, de programas apoiados pelo Fundo Monetário Internacional para a convertibilidade e ou reestruturação da sua economia, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento constante desses programas pela Lituânia e, finalmente, à rápida transição para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.
- 3 -O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e do respeito das obrigações assumidas pela Lituânia em relação a essa assistência.
Artigo 107.º
Vigente desde: 24/03/1997