O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República da Lituânia Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 11 de Maio de 1992.
O presente Acordo baseia-se parcialmente, aprofunda e incorpora as disposições essenciais do Acordo entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Lituânia sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, assinado em 18 de Julho de 1994. A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas.
As decisões do Comité Misto instituído pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial e que também desempenha as funções previstas no Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas continuarão a ser aplicáveis até serem revogadas por decisões do Conselho de Associação.
Na sua primeira reunião, o Conselho de Associação adoptará todas as alterações do presente Acordo, sobretudo dos protocolos e anexos, necessários ao seu alinhamento pelas alterações do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas decididas pelo Comité Misto entre a assinatura e a entrada em vigor do presente Acordo.
(ver documento original)
ANEXO I ao ANEXO IX
(ver documento original)
ANEXO AO ANEXO IX
Regime de preços mínimos aplicável na importação de certos frutos de baga destinados a transformação
- 1 -São fixados preços mínimos de importação por campanha de comercialização para os seguintes produtos:
(ver documento original)
Estes preços mínimos são fixados pela Comunidade, em consulta com a Lituânia, tendo em conta a evolução dos preços e as quantidades importadas, bem como as tendências do mercado da Comunidade.
- 2 -O regime de preços mínimos de importação é respeitado por referência aos seguintes critérios:
- Para cada um dos trimestres de uma campanha de comercialização, o valor unitário médio dos vários produtos enumerados no n.º 1 e importados na Comunidade não deve ser inferior ao preço mínimo de importação fixado para o produto em causa;
- Para cada quinzena, o valor unitário médio dos produtos enumerados no n.º 1 e importados na Comunidade não deve ser inferior a 90% do preço mínimo de importação fixado para esse produto, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4% do nível anual normal de importação.
- 3 -Se um destes critérios não for respeitado, a Comunidade pode aplicar medidas que garantam o respeito do preço mínimo de importação em relação a cada remessa do produto em causa, importado da Lituânia.
ANEXO X
Produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º
Disposições relativas à importação, na Comunidade, de animais vivos das espécies bovina, ovina e caprina
- 1 -Independentemente do regime de balanço estimativo previsto no Regulamento (CEE) n.º 805/68, será aberto um contingente pautal global de 3500 cabeças de animais vivos da espécie bovina para engorda ou para abate, com peso, por animal vivo, não inferior a 160 kg e não superior a 300 kg, do código NC 0102, relativamente às importações originárias da Letónia, Lituânia e Estónia.
O direito nivelador reduzido ou a taxa de direito específica aplicável aos animais ao abrigo deste contingente é fixado(a) em 25% do valor total do direito em causa.
- 2 -No caso de as previsões indicarem que as importações na Comunidade podem exceder 425000 cabeças num determinado ano, a Comunidade pode adoptar medidas de protecção, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 805/68, não obstante quaisquer outros direitos previstos no Acordo.
- 3 -Será aberto às importações provenientes da Letónia, Lituânia e Estónia um contingente pautal global de 1500 t de carne de bovino, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202.
Esta taxa de direito reduzido e de direito nivelador ou a taxa de direito específica aplicável ao abrigo deste contingente é fixada em 40% do seu valor total.
- 4 -No âmbito dos acordos autónomos de importação previstos no Regulamento (CEE) n.º 3643/85, será reservado para a Letónia, Lituânia e Estónia um contingente global de 100 t de carne de ovino ou de caprino, fresca, refrigerada ou congelada, do código NC 0204.
ANEXO XI
Produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º
As importações na Comunidade Europeia dos produtos adiante enumerados, originários da Lituânia, serão sujeitas a uma redução de 60% do direito nivelador variável, do direito ad valorem e ou das taxas de direito específicas nos limites das quantidades indicadas (contingentes pautais):
(ver documento original)
ANEXO XII
Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º
- 1 -As importações na Lituânia dos produtos adiante enumerados, originários da Comunidade, serão sujeitas aos direitos a seguir estabelecidos.
- 2 -As importações na Lituânia de produtos agrícolas, originários da Comunidade, que não os enumerados no presente anexo, estão isentas de direitos ou de quaisquer encargos de efeito equivalente.
(ver documento original)
ANEXO XIII
Lista dos produtos originários no n.º 2 do artigo 20.º
As importações na Lituânia dos produtos adiante enumerados, originários da Comunidade, beneficiarão do tratamento preferencial estabelecido no anexo XII nos limites das quantidades a seguir indicadas (contingente pautal, em toneladas):
(ver documento original)
ANEXO XIV
Lista dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 23.º
Produtos originários da Lituânia relativamente aos quais a Comunidade concede contingentes pautais
(ver documento original)
ANEXO XV
Lista dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 23.º
Produtos originários da Comunidade relativamente aos quais a Lituânia concede reduções pautais
(ver documento original)
ANEXO XVI
Relativo ao n.º 1 do artigo 44.º
Actos jurídicos em matéria de propriedade imobiliária nas regiões fronteiriças, nos termos da legislação em vigor em certos Estados membros da Comunidade.
Esta reserva não deve ser aplicada de modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida.
ANEXO XVIIa
Relativo ao n.º 2 do artigo 44.º
- 1 -Aquisição de terrenos no território da República da Lituânia.
- 2 -Aquisição de jazigos minerais e de recursos naturais.
- 3 -Organização de jogos, apostas, lotarias e outras actividades semelhantes.
Estas reservas não devem ser aplicadas de modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida.
ANEXO XVIIb
Relativo ao n.º 2, alínea i), do artigo 44.º
- 1 -Fabrico de vodka, licores ou outras bebidas espirituosas.
- 2 -Prospecção e exploração de jazigos minerais, exploração de recursos naturais.
- 3 -Funcionamento dos correios (recepção, transporte e distribuição regulares de cartas, postais, encomendas, recepção e transmissão de ordens de pagamento e serviços financeiros postais) e das telecomunicações (a oferta comercial ao público do transporte directo e comutação da voz em tempo real entre pontos terminais da rede pública comutada fixa), através de meios que assegurem o seu adequado funcionamento.
Estas reservas não devem ser aplicadas de modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida.
ANEXO XVIII
Relativo ao artigo 47.º
Serviços financeiros
Definição. - Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A) Todos os serviços de seguros e serviços conexos:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
- i)Vida;
- ii)Não vida;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;
4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;
B) Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;
2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferências de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers'cheques) e as ordens de pagamento bancárias;
5) Garantias e avales;
6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
- ii)Não vida;
- a)Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.);
- b)Divisas;
- c)Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros e opções;
- d)Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juro, incluindo produtos como sejam os swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;
- e)Valores mobiliários;
- f)Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;
7) Participações em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros, bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
8) Corretagem monetária;
9) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões e os serviços de custódia e de gestão;
10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 10), incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;
12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, e fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.
Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:
- a)As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução das políticas monetárias cambiais;
- b)As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos da Administração Pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades são susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;
- c)As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensões públicos, salvo quando tais actividades são susceptíveis de serem desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
ANEXO XIX
Relativo ao artigo 67.º
Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial
- i)Vida;
- 1 -O n.º 3 do artigo 67.º diz respeito às seguintes convenções multilaterais:
- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967), alterado em 1979;
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) Genebra (Acto de 1991).
O Conselho de Cooperação pode decidir que o n.º 3 do artigo 67.º seja aplicável a outras convenções multilaterais.
- 2 -As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e revisto em 1984).
- 3 -A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Lituânia concederá às empresas e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro, no âmbito de acordos bilaterais.
- 4 -O disposto no n.º 3 não é aplicável às vantagens concedidas pela Lituânia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva.
ANEXO XX
Relativo ao artigo 110.º
Participação da Lituânia em programas comunitários
A Lituânia pode participar em programas quadro comunitários, programas específicos, projectos ou outras acções nos seguintes domínios:
- Investigação;
- Serviços de informação;
- Ambiente;
- Educação, formação e juventude;
- Política social e saúde;
- Protecção dos consumidores;
- Pequenas e médias empresas;
- Turismo;
- Cultura;
- Sector do audiovisual;
- Protecção civil;
- Facilitação do comércio;
- Energia;
- Transportes; e
- Luta contra a droga e a toxicodependência.
O Conselho de Associação pode acordar em acrescentar outros domínios de actividade da Comunidade aos domínios acima enumerados, sempre que o considere de interesse mútuo ou a fim de contribuir para a realização dos objectivos do Acordo Europeu.
PROTOCOLO N.º 1, REFERIDO NO N.º 2 DO ARTIGO 16.º, QUE ESTABELECE OUTRAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS.
O presente Protocolo consiste no Acordo, anexo, entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 20 de Julho de 1993.
Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis
O Conselho das Comunidades Europeias, por um lado, e o Governo da República da Lituânia, por outro:
Desejosos de, numa perspectiva de cooperação permanente e em condições que assegurem toda a segurança nas trocas comerciais, promover o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Económica Europeia (adiante designada «Comunidade») e a República da Lituânia (adiante designada «Lituânia»);
Decididos a ter na maior consideração possível os graves problemas económicos e sociais actualmente enfrentados pela indústria têxtil dos países importadores e exportadores e, em especial, a eliminar os riscos reais de perturbação do mercado comunitário e do comércio dos produtos têxteis da Lituânia:
decidiram celebrar o presente Acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:
O Conselho das Comunidades Europeias,
O Governo da República da Lituânia,
os quais acordaram no seguinte: