- 1 -O comércio dos produtos têxteis enumerados no anexo I e originários das Partes será liberalizado durante o período de vigência do presente Acordo, nas condições nele estabelecidas.
- 2 -Em relação aos produtos enumerados no anexo I e nos termos do presente Acordo ou de posteriores acordos, a Comunidade compromete-se a suspender a aplicação das restrições quantitativas à importação actualmente em vigor e a não introduzir novas restrições quantitativas.
Em caso de denúncia ou de não substituição do presente Acordo, serão de novo introduzidas restrições quantitativas.
- 3 -Durante o período de vigência do presente Acordo, é proibido aplicar medidas de efeito equivalente às restrições quantitativas à importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I.
Artigo 1.º
Vigente desde: 24/03/1997