- 1 -Serão progressivamente abolidos, até 1 de Janeiro de 1995, entre a Comunidade e a Lituânia, os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente, com excepção dos enunciados no anexo V, que serão eliminados, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2001.
- 2 -Em 1 de Janeiro de 1995 a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Lituânia e quaisquer medidas de efeito equivalente.
- 3 -Em 1 de Janeiro de 1995 a Lituânia abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Comunidade e quaisquer medidas de efeito equivalente.
Artigo 14.º
Vigente desde: 24/03/1997