- 1 -As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo VII, no que respeita aos produtos originários da Lituânia.
- 2 -As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução, pela Lituânia, de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo VIII, no que respeita aos produtos originários da Comunidade.
Artigo 17.º
Vigente desde: 24/03/1997