- 1 -Os produtos têxteis originários da Lituânia enunciados no anexo VI do presente Acordo beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade, nas condições estabelecidas no referido anexo. O anexo pode ser revisto por decisão do Conselho de Associação, nos termos do procedimento previsto no artigo 113.º
- 2 -O Protocolo n.º 1 estabelece as restantes disposições aplicáveis aos produtos têxteis nele referidos.
Artigo 16.º
Vigente desde: 24/03/1997