As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Lituânia, abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3759/92.
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Lituânia, abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3759/92.