- 1 -A partir de 1 de Janeiro de 1995, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Lituânia:
- Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente nem serão aumentados os já existentes;
- Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente nem serão tornadas mais restritivas as já existentes.
- 2 -Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 20.º, o disposto no n.º 1 do presente artigo não obsta de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da Lituânia e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.
Artigo 25.º
Vigente desde: 24/03/1997