- 1 -As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.
- 2 -Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superior ao montante dos impostos directos ou indirectos que lhes são aplicados.
Artigo 26.º
Vigente desde: 24/03/1997