- 1 -Em relação às transacções da balança de capitais e da balança de pagamentos, os Estados membros e a Lituânia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos das disposições do capítulo II do título IV, bem como a liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, será liberalizada a liquidação ou o repatriamento dos investimentos relacionados com o estabelecimento de nacionais da Comunidade na Lituânia, que exerçam actividades não assalariadas nos termos do capítulo II do título IV. Não obstante a disposição anterior, a livre circulação de capitais relativos a todos estes investimentos será plenamente assegurada até ao termo do período de transição referido no artigo 3.º
- 2 -No que respeita às transacções da balança de capitais e da balança de pagamentos, os Estados membros e a Lituânia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes ao investimento em títulos. Esse princípio é igualmente aplicável à livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou prestações de serviços em que participe um residente numa das Partes, bem como com empréstimos financeiros.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a Lituânia, a partir do termo do período de transição referido no artigo 3.º, não introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes com eles relacionados entre os residentes da Comunidade e da Lituânia e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não impede a Lituância de aplicar restrições ao investimento no exterior das suas sociedades ou nacionais. No entanto, tal não deverá afectar a liquidação ou o repatriamento de investimentos efectuados na Lituânia nem de quaisquer lucros deles decorrentes. As Partes acordam em proceder, cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a consultas relativas à manutenção de quaisquer dessas restrições, tendo em conta todas as considerações pertinentes de ordem monetária, fiscal e financeira.
- 5 -As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Lituânia e de assim promover os objectivos do presente Acordo.
Artigo 62.º
Vigente desde: 24/03/1997