- 1 -Durante o período de transição referido no artigo 3.º, as Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária sobre livre circulação de capitais.
- 2 -Até ao termo do período de transição referido no artigo 3.º, o Conselho de Associação examinará formas que permitam a aplicação integral da regulamentação comunitária sobre circulação de capitais.
Artigo 63.º
Vigente desde: 24/03/1997