- 1 -A Comunidade e a Lituânia desenvolverão a cooperação económica de modo a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Lituânia. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes numa base o mais ampla possível em benefício de ambas as Partes.
- 2 -As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir o desenvolvimento económico e social da Lituânia e regular-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentável. Estas políticas devem integrar, desde o início, considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.
- 3 -Para esse efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, os investimentos, a agricultura, a agro-indústria, a energia, os transportes, o desenvolvimento regional e o turismo.
- 4 -Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de fomentar a cooperação entre os três países bálticos com os outros países da Europa Central e Oriental e com os outros países do mar Báltico, tendo em vista um desenvolvimento integrado da região.
Artigo 72.º
Vigente desde: 24/03/1997