- 1 -A Cooperação desenvolverá esforços para promover, nomeadamente:
- A cooperação industrial entre operadores económicos de ambas as Partes, tendo especialmente em vista o reforço do sector privado na Lituânia;
- A participação da Comunidade nos esforços realizados pela Lituânia nos sectores público e privado para modernizar e reestruturar a sua indústria, o que permitirá a transição para uma economia de mercado em condições que garantam a protecção do ambiente;
- A reestruturação de sectores específicos;
- A criação de novas empresas em sectores que apresentem um potencial de crescimento, especialmente nos sectores da indústria ligeira, dos bens de consumo e dos serviços de mercado.
- 2 -As iniciativas de cooperação industrial devem ter em conta as prioridades definidas pela Lituânia. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar o know-how em matéria de gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas, e incluirão, se necessário, assistência técnica.
Artigo 73.º — Cooperação industrial
Vigente desde: 24/03/1997