- 1 -As Partes promoverão a cooperação nas actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico e concederão especial atenção às seguintes iniciativas:
- Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas científicas e tecnológicas;
- Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);
- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de incentivar o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;
- Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e especialistas de ambas as Partes;
- Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação de novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;
- Participação da Lituânia nos programas comunitários de investigação, nos termos do n.º 3.
Será prestada assistência técnica, sempre que adequado.
- 2 -O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.
- 3 -A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico no âmbito do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em função de acordos específicos a negociar e celebrar nos termos das formalidades legais de cada uma das Partes.
Artigo 77.º — Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia
Vigente desde: 24/03/1997