- 1 -A cooperação entre as Partes destinar-se-á especialmente a reduzir as divergências existentes em matéria de normas, regulamentações técnicas e processos de verificação de conformidade, se necessário, com a assistência técnica da Comunidade.
- 2 -Para o efeito, a cooperação desenvolverá esforços para:
- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária, das normas e dos processos europeus de verificação de conformidade, reconhecendo-se que, para alcançar os objectivos de qualidade ambiental da Lituânia, o país pode, se necessário, desenvolver e aplicar normas especiais (mais rigorosas);
- Se for caso disso, celebrar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;
- Incentivar a participação activa e regular da Lituânia nos trabalhos de organizações especializadas (CEN, CENELEC, ETSI, EOTC e EUROMET);
- Apoiar a Lituânia nos programas europeus de metrologia e de ensaio;
- Promover o intercâmbio de informações técnicas e metodológicas nos domínios do controlo da qualidade de produção e dos processos de produção entre partes interessadas.
- 3 -Sempre que adequada, a Comunidade prestará assistência técnica à Lituânia.
Artigo 76.º — Normas industriais e agrícolas e verificação de conformidade
Vigente desde: 24/03/1997