- 1 -O objectivo da cooperação é proporcionar uma utilização mais segura da energia nuclear.
- 2 -A cooperação no domínio nuclear abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:
- Medidas industriais para melhorar a segurança da central nuclear lituana;
- Estudo de viabilidade para melhorar a segurança da central de Ignalina;
- Melhoria da formação de pessoal;
- Melhoria da legislação e regulamentação sobre segurança nuclear da Lituânia e reforço das autoridades de supervisão e respectivos meios;
- Segurança nuclear, preparação para casos de emergência nuclear e gestão de acidentes;
- Protecção contra radiações, incluindo o controlo de radiações no ambiente;
- Problemas ligados ao ciclo do combustível, salvaguarda e protecção física de materiais nucleares;
- Gestão de resíduos radioactivos;
- Desactivação e desmantelamento de instalações nucleares;
- Descontaminação;
- Estabelecimento de normas de segurança uniformes para protecção da saúde dos trabalhadores, do público em geral e do ambiente e garantia da sua aplicação.
- 3 -A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências e actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos do disposto em matéria de ciência e de tecnologia.
- 4 -As Partes concordam com a necessidade de envidarem esforços de cooperação na luta contra o tráfico nuclear, no âmbito dos respectivos poderes e competências. A cooperação neste domínio incluirá o intercâmbio de informações, o apoio técnico para a análise e identificação do material, bem como assistência técnica e administrativa para a instalação de controlos aduaneiros eficazes. A intensificação da cooperação nesta área será ponderada em função das necessidades.
Artigo 82.º — Segurança nuclear
Vigente desde: 24/03/1997