- 1 -As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de ambiente e de saúde pública.
- 2 -A cooperação incluirá, especialmente:
- Um controlo eficaz dos níveis de poluição;
- A luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
- Uma produção e um consumo de energia sustentáveis, eficientes e limpos; segurança das instalações industriais (incluindo as centrais nucleares);
- Classificação e manipulação segura de substâncias químicas;
- Qualidade da água, nomeadamente nas vias de navegação transfronteiriças (protecção do mar Báltico contra a poluição proveniente de navios, ilhas artificiais, plataformas e outras fontes);
- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos e aplicação da Convenção de Basileia;
- Utilização sustentável dos recursos naturais não renováveis;
- Impacte da agricultura no ambiente, erosão dos solos e poluição por produtos químicos agrícolas e eutrofização das águas;
- Protecção das florestas, da flora e da fauna;
- Conservação da biodiversidade;
- Áreas protegidas;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Melhoria dos transportes públicos, especialmente nas cidades;
- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;
- Gestão da zona costeira e prevenção da poluição marinha;
- Mudança global do clima;
- Reabilitação das áreas contaminadas;
- Protecção da saúde pública contra riscos ambientais.
- 3 -A cooperação efectuar-se-á especialmente através de:
- Intercâmbio de informações e de peritos, especialmente nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura de biotecnologias respeitadoras do ambiente;
- Criação de instituições e programas de formação;
- Transferência de tecnologia e de know-how;
- Aproximação das legislações (normas comunitárias);
- Cooperação a nível regional (incluindo a cooperação entre os três Estados Bálticos e no âmbito da Agência Europeia do Ambiente) e a nível internacional;
- Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climáticos;
- Educação e informação sobre problemas ambientais;
- Estudos de impacte ambiental.
- 4 -As Partes cooperarão em diversos domínios da gestão dos recursos hídricos, especialmente no que se refere aos seguintes aspectos:
- Utilização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas transfronteiras e dos rios e lagos internacionais, respeitadora do ambiente;
- Harmonização da regulamentação relativa à gestão dos recursos hídricos e da regulamentação técnica nessa matéria (directivas, limites, normas, logística);
- Modernização da investigação e desenvolvimento (I&D) e da base científica da gestão dos recursos hídricos.
Artigo 83.º — Ambiente
Vigente desde: 24/03/1997