- 1 -O objectivo da cooperação aduaneira será assegurar o respeito de todas as disposições previstas para adopção no domínio comercial e aproximar o sistema aduaneiro lituano do comunitário, o que contribuirá para facilitar as medidas de liberalização previstas no âmbito do presente Acordo.
- 2 -A cooperação incluirá, em especial:
- O intercâmbio de informações, incluindo sobre os métodos de investigação;
- O desenvolvimento de infra-estruturas nas passagens de fronteiras;
- A introdução do documento administrativo único e a interligação entre os sistemas de trânsito comunitário e lituano;
- A simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias;
- A organização de seminários e estágios;
- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira.
Será prestada assistência técnica sempre que necessário.
- 3 -Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 101.º e no título VII, a assistência mútua entre as autoridades administrativas das Partes em matéria aduaneira será prestada nos termos do Protocolo n.º 5.
Artigo 97.º — Alfândegas
Vigente desde: 24/03/1997