- 1 -O objectivo da cooperação nesta área será o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que forneça, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para apoiar e orientar o processo de reforma económica e que contribua para o desenvolvimento do sector privado na Lituânia.
- 2 -A Partes cooperarão especialmente para:
- Reforçar o sistema estatístico da Lituânia;
- Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (sobretudo comunitários);
- Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;
- Fornecer os dados macroeconómicos e microeconómicos adequados aos operadores económicos do sector privado;
- Assegurar a confidencialidade dos dados;
- O intercâmbio de informações estatísticas.
- 3 -A Comunidade prestará assistência técnica sempre que necessário.
Artigo 98.º — Cooperação estatística
Vigente desde: 24/03/1997