- 1 -A Comunidade e a Lituânia facilitarão o processo de reforma e integração económicas, cooperando para melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado.
- 2 -Para o efeito, a Comunidade e a Lituânia:
- Procederão ao intercâmbio de informações sobre perspectivas e resultados macroeconómicos e estratégias de desenvolvimento;
- Analisarão conjuntamente questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários para a sua aplicação;
- Promoverão, nomeadamente através do programa Acção para a Cooperação Económica (ACE), uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Lituânia, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados pertinentes da investigação.
Artigo 99.º — Economia
Vigente desde: 24/03/1997