A apresentação de uma licença de exportação, em aplicação do artigo 12.º, deve ser efectuada o mais tardar em 31 de Março do ano seguinte ao do embarque das mercadorias abrangidas pela licença.
A apresentação de uma licença de exportação, em aplicação do artigo 12.º, deve ser efectuada o mais tardar em 31 de Março do ano seguinte ao do embarque das mercadorias abrangidas pela licença.