- 1 -As exportações de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos nos termos do Acordo serão imputadas aos limites quantitativos fixados para o ano do embarque das mercadorias, mesmo que a licença de exportação tenha sido emitida depois do embarque.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, considera-se que o embarque das mercadorias se realizou na data da sua carga no avião, veículo ou navio utilizado para a exportação.
Artigo 9.º
Vigente desde: 24/03/1997